Pesquisa

sábado, 2 de maio de 2015

INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA (RESUMO)


Vamos ser objetivos!

Integrar significa: Completar ou preencher algo. Partindo dessa definição rápida vamos entender  o que e INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA analisando algumas definições.

  • LEI:  Conjunto de símbolos linguísticos que formam um preceito, é portanto o TEXTO escrito !

 

  • NORMA:   E a INTERPRETAÇÃO da lei ou seja  e a ideia que o texto jurídico deseja transmitir!

  • LACUNA:   Acontece quando não existe lei à  ser aplica ao fato concreto, gerando uma "brecha" que precisa ser preenchida. Ela não existe apenas por falta ou omissão de uma lei mas  quando a lei existente  e aplicada ao caso  e o resultado dos fatos não seja contemplados, em sua totalidade, por essa lei em vigor.

  • Exemplo: O art. 5°, caput, da CF/88, estabelece que todos são iguais perante a lei. Refere-se ao princípio da isonomia ou igualdade, no seu plano formal. Entretanto, mesmo que se criem leis com intenção de estabelecer regras neutras, respeitado o princípio da isonomia, é possível que, na prática, estas causem impacto desproporcional a determinado grupo de pessoas.

Portanto, entendemos  que, INTEGRAÇÂO NORMATIVA e um mecanismo, previsto no art.º 4, da LINDB, utilizado pelos magistrados para completar as lacunas, preencher as brechas, valendo-se de comparações, elementos do ordenamento jurídico e princípios gerais do direito, para julgar  o fato litigioso, criando assim uma solução jurídica, que seja especifica para aquela circunstancia, até porque o juiz não pode deixar de decidir um fato alegando a falta ou ausência de norma, de acordo com o art.º 126, do CPC. Vale lembrar que isso não cria outra lei, é apenas  uma medida paliativa para que o e fato em especial seja julgado, pois a lacuna continuara a existir até que seja feita uma lei que a contemple.